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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

OS JOVENS E OS RESÍDUOS SÓLIDOS








Agora, com o Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente, jovens de todo o país têm uma política pública específica para o meio ambiente. E um dos objetivos do plano é ampliar a participação de jovens na gestão de resíduos sólidos.

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 O plano foi elaborado com a ajuda de jovens de todo o país. O objetivo é que essas políticas públicas tornem efetivos os direitos da juventude à sustentabilidade e ao meio ambiente. Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente (PNJMA) foi instituído pela Portaria Interministerial nº 390¹, de 18 de novembro de 2015. O Plano tem como objetivo a promoção e integração das políticas públicas ambientais que efetivem os direitos da juventude à sustentabilidade e ao meio ambiente, garantidos no Estatuto da Juventude. O PNJMA deverá integrar o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Os princípios do Estatuto da Juventude deverão orientar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente. DIRETRIZES • Participação de jovens nas políticas públicas de meio ambiente, em especial no controle social da gestão ambiental; • Estímulo e fortalecimento dos movimentos, redes e organizações que atuam na • Temática juventude e meio ambiente, em especial as organizações juvenis; • Apoio a trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável; • Ampliação da conservação ambiental com inclusão social; • Reconhecimento do valor ecossistêmico dos territórios pelos jovens; • Valorização das identidades e diversidades individual e coletiva. OBJETIVOS • Ampliar e qualificar a participação dos jovens na redução de emissões de gases de efeito estufa, na adaptação à mudança do clima e nas negociações internacionais sobre o tema; • Ampliar a participação de jovens na gestão de resíduos sólidos; • Ampliar a participação de jovens na gestão dos recursos hídricos; • Ampliar a implementação, a oferta e as condições favoráveis para práticas de Produção e Consumo Sustentáveis (PCS); • Aumentar a qualidade e a quantidade de processos de formação e participação de jovens no enfrentamento da injustiça ambiental; • Ampliar o acesso às informações e às condições necessárias para que o jovem possa atuar como agente de transformação em relação aos desafios apresentados pela redução da biodiversidade; • Apoiar a regularização ambiental brasileira, com participação efetiva da juventude rural; • Ampliar a conservação ambiental com inclusão social, por meio do acesso à infraestrutura e fomento à produção sustentável aos jovens de povos e comunidades tradicionais; • Valorizar e preservar saberes e conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais entre os jovens, para que participem dos processos decisórios sobre o aproveitamento das oportunidades relacionadas ao uso dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético de seus territórios; • Ampliar o número de jovens identificados com o território, com conhecimento de seu valor ecossistêmico e engajados no desenvolvimento regional; • Aprimorar o conhecimento dos jovens sobre o uso adequado de produtos químicos e substâncias perigosas; • Incentivar e promover estudos, pesquisas e extensão nos institutos federais e universidades, sobre juventude e meio ambiente, sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente será implementado pela União em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e municípios, organizações da sociedade civil e outras entidades privadas. A execução e gestão do PNJMA será feita pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela sociedade civil, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. Poderão participar das reuniões, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à juventude e meio ambiente. A participação nas instâncias de gestão do PNJMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Compete aos executores e gestores do PNJMA: • Articular os órgãos e entidades do poder executivo federal e a sociedade civil para apoiar, orientar e supervisionar a implementação do PNJMA; • Observar as deliberações pertinentes do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), do conselho nacional de meio ambiente (Conama), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), dentre outras instâncias de participação já constituídas; • Sistematizar e divulgar os projetos e ações do plano, garantindo a transparência e o controle social em todas as fases de sua implementação; • Promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de juventude e meio ambiente, o intercâmbio de informações e a contratação de estudos e pesquisas, para estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando ao acompanhamento e à avaliação de projetos de juventude e meio ambiente; • Elaborar plano de trabalho detalhando a organização e funcionamento da execução e gestão do pnjma com vistas à implementação das ações. O financiamento de ações previstas no PNJMA será acordado entre os ministérios e estabelecido por meio dos instrumentos adequados. A responsabilidade de cada ministério com relação ao cumprimento e ao financiamento das atividades do PNJMA terá em cada órgão sua respectiva referência, mediante as metas assumidas durante a primeira reunião da instância de gestão. 1. O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente considera a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002; a Lei no 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude; a Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Conselho Nacional da Juventude (Conjuve), a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei no 12.187, de 19 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e a Lei no 13.123, de 2015 que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso susustentável da biodiversidade (Lei da Biodiversidade).






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