Agora, com o Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente, jovens de todo o país têm uma política pública específica para o meio ambiente. E um dos objetivos do plano é ampliar a participação de jovens na gestão de resíduos sólidos.
O plano foi elaborado com a ajuda de jovens de todo o país. O objetivo é que essas políticas públicas tornem efetivos os direitos da juventude à sustentabilidade e ao meio ambiente. Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente
O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente (PNJMA) foi instituído pela Portaria Interministerial
nº 390¹, de 18 de novembro de 2015. O Plano tem como objetivo a promoção e integração das políticas
públicas ambientais que efetivem os direitos da juventude à sustentabilidade e ao meio ambiente,
garantidos no Estatuto da Juventude.
O PNJMA deverá integrar o Sistema Nacional de Juventude-SINAJUVE, instituído pela Lei nº 12.852, de
5 de agosto de 2013.
Os princípios do Estatuto da Juventude deverão orientar a implementação do Plano Nacional de
Juventude e Meio Ambiente.
DIRETRIZES
• Participação de jovens nas políticas públicas de meio ambiente, em especial no controle social
da gestão ambiental;
• Estímulo e fortalecimento dos movimentos, redes e organizações que atuam na
• Temática juventude e meio ambiente, em especial as organizações juvenis;
• Apoio a trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável;
• Ampliação da conservação ambiental com inclusão social;
• Reconhecimento do valor ecossistêmico dos territórios pelos jovens;
• Valorização das identidades e diversidades individual e coletiva.
OBJETIVOS
• Ampliar e qualificar a participação dos jovens na redução de emissões de gases de efeito estufa, na
adaptação à mudança do clima e nas negociações internacionais sobre o tema;
• Ampliar a participação de jovens na gestão de resíduos sólidos;
• Ampliar a participação de jovens na gestão dos recursos hídricos;
• Ampliar a implementação, a oferta e as condições favoráveis para práticas de Produção e Consumo
Sustentáveis (PCS);
• Aumentar a qualidade e a quantidade de processos de formação e participação de jovens no
enfrentamento da injustiça ambiental;
• Ampliar o acesso às informações e às condições necessárias para que o jovem possa atuar como
agente de transformação em relação aos desafios apresentados pela redução da biodiversidade;
• Apoiar a regularização ambiental brasileira, com participação efetiva da juventude rural;
• Ampliar a conservação ambiental com inclusão social, por meio do acesso à infraestrutura e
fomento à produção sustentável aos jovens de povos e comunidades tradicionais;
• Valorizar e preservar saberes e conhecimentos dos povos e comunidades tradicionais entre os
jovens, para que participem dos processos decisórios sobre o aproveitamento das oportunidades
relacionadas ao uso dos conhecimentos tradicionais e do patrimônio genético de seus territórios;
• Ampliar o número de jovens identificados com o território, com conhecimento de seu valor
ecossistêmico e engajados no desenvolvimento regional;
• Aprimorar o conhecimento dos jovens sobre o uso adequado de produtos químicos e substâncias
perigosas;
• Incentivar e promover estudos, pesquisas e extensão nos institutos federais e universidades, sobre
juventude e meio ambiente, sustentabilidade e desenvolvimento sustentável.
O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente será implementado pela União em regime de
cooperação com Estados, Distrito Federal e municípios, organizações da sociedade civil e outras
entidades privadas.
A execução e gestão do PNJMA será feita pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos
Direitos Humanos, Ministério da Educação, Ministério do Desenvolvimento Agrário e pela sociedade
civil, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente.
Poderão participar das reuniões, a convite de sua coordenação, especialistas e representantes de órgãos
e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à juventude e meio ambiente.
A participação nas instâncias de gestão do PNJMA será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Compete aos executores e gestores do PNJMA:
• Articular os órgãos e entidades do poder executivo federal e a sociedade civil para apoiar, orientar
e supervisionar a implementação do PNJMA;
• Observar as deliberações pertinentes do Conselho Nacional de Juventude (Conjuve), do conselho
nacional de meio ambiente (Conama), do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), do
Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável
(Condraf), dentre outras instâncias de participação já constituídas;
• Sistematizar e divulgar os projetos e ações do plano, garantindo a transparência e o controle social
em todas as fases de sua implementação;
• Promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de juventude e meio
ambiente, o intercâmbio de informações e a contratação de estudos e pesquisas, para estimular o
desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando ao acompanhamento e à avaliação de
projetos de juventude e meio ambiente;
• Elaborar plano de trabalho detalhando a organização e funcionamento da execução e gestão do
pnjma com vistas à implementação das ações.
O financiamento de ações previstas no PNJMA será acordado entre os ministérios e estabelecido
por meio dos instrumentos adequados.
A responsabilidade de cada ministério com relação ao cumprimento e ao financiamento das
atividades do PNJMA terá em cada órgão sua respectiva referência, mediante as metas assumidas
durante a primeira reunião da instância de gestão.
1. O Plano Nacional de Juventude e Meio Ambiente considera a Lei no
9.795, de 27 de abril de 1999,
que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto no
4.281, de
25 de junho de 2002; a Lei no
12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude;
a Lei no
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Conselho Nacional da Juventude (Conjuve),
a Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei no
12.305,
de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei no
12.187, de 19
de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e a Lei no
13.123, de 2015 que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso susustentável da biodiversidade (Lei da Biodiversidade).
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